Conciliador no TRF da 1ª Região, Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA. Pós-Graduando em Direito Processual Civil, com ênfase nas alterações do CPC, pela Escola Superior de Advocacia - Orlando Gomes - ESA/BA.
No entanto, concordo com você, que de fato, o artigo 48, § 2º da Lei de Tóxicos não é utilizado ao pé da letra, uma vez que todas as formalidades de praxe são feitas pelo delegado, no momento da condução do usuário, o que, a contrário sensu deveria ser feito pelo juízo competente em primeiro plano.
No mundo real, o citado artigo está realmente invertido. Dito isto, quão bom seria que as autoridades policiais "ostensivas-preventivas" suscitadas pelo colega tivessem o poder de exarar o TCO.
Todavia, aproveitando o ensejo e sem mais blá blá blá, muitos ainda desconhecem que ao prestar concurso público o candidato aprovado passa pelo crivo da investigação social, logo, sendo usuário, não será investido do cargo. (em tese).
Feitas as considerações, se a Glória Maria," hipoteticamente ", lograsse êxito em concurso Público Federal aqui no Brasil depois de ter feito àquela matéria na Jamaica, haveria alguma reprimenda estatal em detrimento dela? ^^