Álisson Lima, Advogado

Álisson Lima

Paulo Afonso Ba

Sobre mim

Advogado-OAB/BA 52.753
Conciliador no TRF da 1ª Região, Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA.
Pós-Graduando em Direito Processual Civil, com ênfase nas alterações do CPC, pela Escola Superior de Advocacia - Orlando Gomes - ESA/BA.

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Recursos
Andamentos
Alvarás
Mediação

Comentários

(4)
Álisson Lima, Advogado
Álisson Lima
Comentário · há 10 anos
Antes de responder as perguntas do habilíssimo, urge destacar o seguinte: 1) no que diz respeito a nota de culpa, não há o que se discutir, uma vez que esta condição está contida no artigo 306 § 2º do CPP, ou seja, é condição "sine qua non", (independentemente de quaisquer explanação doutrinária), e, diga-se de passagem, muito bem colocado e explanado pelo habilíssimo; 2) o breve escorço trazido pelo colega Marcelo Mendes, de fato analisou a situação da extraterritorialidade no que tange as questões inerentes ao uso de drogas, e as hipóteses e/ou implicações em que ela poderá se concretizar no plano fático, conforme leciona o art. 7º do Códex repressivo; 3) na realidade, regra geral, quem assevera acerca da prisão em flagrante em infrações de menor potencial ofensivo é o art. 69 da Lei 9.099/95, (eu apenas o interpretei), além do mais, este mesmo artigo já responde a 1ª pergunta elaborada pelo habilíssimo.

No entanto, inadequado seria esquecermos que o agente que recusar assinar o Termo de Compromisso, a ele, implicará tão somente na lavratura do APF pelo delito praticado. (respondida a segunda indagação).

Todavia, deve-se ter atenção que a recusa na assinatura do termo de compromisso resulta na autuação em flagrante, e não a recusa na assinatura do TCO, que pode muito bem ser assinado a rogo por duas testemunhas. ( A exceção recai ao usuário de drogas, este, mesmo se valendo do menoscabo em assinar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial, "frise-se", não será convertido em face deste o APF, muito menos lhe será atribuído pena privativa de liberdade, uma vez que a legislação é omissa nesse aspecto.

Por tudo que foi suscitado, faz-se importante evidenciar que as intervenções do habilíssimo são altamente relevantes.

Abraço !
1
0
Álisson Lima, Advogado
Álisson Lima
Comentário · há 10 anos
2
0
Álisson Lima, Advogado
Álisson Lima
Comentário · há 10 anos
Marcelo Mendes, convém salientar que o seu texto é sobremaneira salutar do ponto de vista acadêmico e/ou científico.

Conforme explicitado, de fato, o consumo de drogas ilícitas no nosso país é considerado como crime de menor potencial ofensivo, entretanto, não há em se falar em prisão em flagrante delito "devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. (Art.
48, § 2º da Lei de Tóxicos). Enfim, o indivíduo será admoestado pelos riscos que a droga traz para si e para a sociedade.

Todavia, aproveitando o ensejo e sem mais blá blá blá, muitos ainda desconhecem que ao prestar concurso público o candidato aprovado passa pelo crivo da investigação social, logo, sendo usuário, não será investido do cargo. (em tese).

Feitas as considerações, se a Glória Maria," hipoteticamente ", lograsse êxito em concurso Público Federal aqui no Brasil depois de ter feito àquela matéria na Jamaica, haveria alguma reprimenda estatal em detrimento dela? ^^
1
0

Recomendações

(27)
Sérgio Henrique da Silva Pereira, Jornalista
Sérgio Henrique da Silva Pereira
Comentário · há 12 anos
Saudações Milton! Obrigado pela participação.

A velocidade da conexão pode ficar abaixo do permito por resolução da ANATEL, seja por ação do antivírus, placa de rede, fiação remendada, distribuição de conexões dentro da residência. Nesses caso, a operadora não tem culpa.

Sim wi-fi, ou wireless - toda tecnologia Wi-Fi é wireless, mas nem toda tecnologia wireless é Wi-Fi - pode perder a sua eficiência (velocidade) por motivos transcritos por você.

Há casos em que o consumidor não tem como provar se as causas são: do próprio modem (produto de má qualidade, ou abaixo das especificações mínimas exigidas pelo InMetro); da qualidade ou condições da fiação dentro de sua residência; das configurações feitas no próprio computador, ou das configurações no modem; das interferências (vidro, paredes etc.) na transmissão de wi-fi.

Todavia, não é o consumidor que deve comprovar, pois não é técnico. A essência do CDC é de proteger o agente vulnerável, que sempre é o consumidor. Portanto, é a operadora de telefonia que tem que provar que a culpa não é dela - não fornecimento de modem apresentando vício, cabeamento em perfeita qualidade (conforme a atualidade tecnológica), constantes manutenções em suas centrais de fornecimento de sinal etc.

Quanto à medição da velocidade, há sites oficiais: http://simet.nic.br/faq.html ou http://www.brasilbandalarga.com.br

Além disso, o Programa de Análises de Produtos do Inmetro - parceria com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) -, sempre avalia o desempenho dos provedores de banda larga no país. Através dos dados, por exemplo, o operador de direito pode ajuizar ações mais elaboradas e com maior embasamento de prova. Assim, não há necessidade da NASA em nosso país.
2
0

Perfis que segue

(55)
Carregando

Seguidores

(9)
Carregando

Tópicos de interesse

(107)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Paulo Afonso Ba

Carregando